Atividade Parlamentar Produtos de Plástico no Ambiente

Perguntas à Comissão e ao Conselho | 07-05-2020

Pergunta com pedido de resposta escrita E-002831/2020 à Comissão
Artigo 138.º do Regimento
Lídia Pereira, José Manuel Fernandes, Maria da Graça Carvalho, Álvaro Amaro, Cláudia Monteiro de Aguiar

A Comissão Europeia publicou a Diretiva 2019/904, que pretende prevenir e reduzir o impacto de determinados produtos de plástico no ambiente. Esta Diretiva, sem prejuízo de ser globalmente um avanço no sentido correto, tem levantado preocupações nos setores das Indústrias alimentares e da restauração.

Com o objetivo de preparar a implementação da Diretiva, a Comissão Europeia instituiu um grupo de trabalho, Waste Expert Group, responsável por elaborar as linhas orientadoras para acompanhar a transposição da Diretiva.

Tendo em consideração o exposto:

  1. O artigo 4º da Diretiva dispõe sobre produtos sem alternativas disponíveis no mercado de forma sustentada. Pondera a Comissão proceder a uma transição gradual, diferenciando produtos com grandes quantidades de plástico daqueles que têm quantidades mais reduzidas?
  2. Considera a Comissão Europeia estabelecer que produtos de plástico de utilização única para efeitos da Diretiva sejam apenas aqueles que tenham uma percentagem de plástico superior a um determinado limite (à semelhança dos critérios de obrigação de reporte da diretiva de Packaging)? Se não, qual a razão de ser da diferente interpretação?
  3. Como evitará a Comissão Europeia que uma das consequências da implementação da diretiva seja a importação de produtos de fora da UE 100% de plástico?

 

Apoiante1 
1 Esta pergunta é apoiada por outro deputado para além dos próprios autores: Paulo Rangel (PPE)

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