Atividade Parlamentar Aplicação das regras de segurança e de interoperabilidade ferroviárias no canal da Mancha (C9-0212/2020)

Declarações de Voto | 08-10-2020

Em virtude do Brexit é necessário adaptar a Diretiva (UE) 2016/798 para autorizar a França a negociar, assinar e celebrar, sob determinadas condições, um acordo nos termos do qual a Comissão Intergovernamental continuará a ser, enquanto autoridade responsável pela segurança, competente para a aplicação do direito da União no que respeita à ligação fixa do canal da Mancha.

A presente proposta vem inserir um novo travessão no artigo 3.º, ponto 7, da Diretiva (UE) 2016/798, um organismo designado por um Estado-Membro e um país terceiro com funções de segurança ferroviária com base num acordo internacional celebrado ou autorizado pela União pode ser considerado como uma autoridade nacional de segurança nos termos do direito da União bem como estabelecer regras específicas para a aplicação das regras de segurança e interoperabilidade ferroviárias da União sempre que a autoridade responsável pela segurança por uma única obra de arte for estabelecida por um Estado-Membro e um país terceiro ao abrigo de um acordo internacional celebrado ou autorizado pela União.

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